ESSE TEXTO ENVIADO A LISTA DO CACAU É UMA "LUZ" PARA QUEM QUER ENTENDER PORQUE O COMÉRCIO DE CACAU NÃO É LIVRE...GERANDO MISÉRIA NA REGIÕES CACAUEIRAS DO MUNDO.
Colegas,
1. A classificação de commotdities é a tipificação de um produto agrícola, descrevendo-se suas características intrínsecas e extrínsecas. Ao contrário de às vezes prolatado, compradores e vendedores de QUALQUER commodity teem liberdade de contratar em quaisquer termos que decidam entre eles, inclusive quanto ao tipo de produto que será transacionado. No Brasil a matéria de classificação é regulada pela Lei 9.972/2000, com vistas a que se classifique OBRIGATORIAMENTE os produtos agrícolas SOMENTE nas seguintes situações:
Na importação de produtos - prevenção quanto a questões sanitárias (que possam afetar a saúde pública - p.ex. gripe aviária) ou fito-sanitárias(transmissão de doenças/pragas que sejam de importância econômica ou ambiental);
Produtos consumidos diretamente no estado em que se encontram - defesa da saúde pública.
Nas compras governamentais - necessidade de transparência nas compras e vendas, quando o Governo intervém no domínio econômico para fins de uso próprio ou para regulação de mercados.
A íntegra da Lei, com alguns comentários do subscritor, vai em anexo. É de se notar que a questão de qualidade nada tem haver com classsificação - que é uma descrição do produto -, pois nada assegura que os preços pagos a quem vende melhorarão necessariamente. Na realidade, em geral, em um mercado de commodities, dada uma descrição do produto nos contratos, a melhoria de qualidade significa transferência de custos adicionais ao produtor e só fará sentido se corresponder efetivamente a um ganho mais que proporcional do produtor, em relação aos custos adicionados.
2. Existem associações de comerciantes de cacau, como as de Londres, Nova Iorque e Paris que emitem contratos-padrão, DE LIVRE ADESÃO DAS PARTES que desejem comprar ou vender, onde são descritos os tipos de produto transacionado e, caso haja divergências quando da entrega da mercadoria, o próprio contrato prevê que, ao invés de buscar-se proteção jurídica usualmente demorada, as associações patrocinam o exame da pendência por arbitragem, com 3 árbitros das próprias associações, sendo um de cada parte e um terceiro que é nomeado por acordo entre ambos. Repito não existe NENHUMA obrigação de adesão a esses contratos.
3. As correentes de comércio de commodities no mundo teem tido tendência à concentração de compradores - sejam das usinas processadoras, seja dos fabricantes de chocolates, o que tem levado a que o direcionamento do que é produzido de cacau tenha o destino determinado pelos usineiros e chocolateiros, dentro de suas conveniências logísticas, comerciais e mercadológicas. De fato, isso tem sido reconfirmado por fontes próximas aos usineiros e chocolateiros, sendo interessante notar que o processo do CADE sobre a venda da GAROTO para a NESTLÉ interrompeu e reverteu a transação, diante da preocupação com a concentração excessiva da produção de chocolates no Brasil. Nenhuma providência dessa ordem foi tomada com relação às usinas processadoras no Brasil, que constituem o que os economistas chamam de oligopsômio - poucos compradores de muitos vendedores.
4. Até o início dos anos 90 o mercado de cacau no Brasil incluia cerca de 50 empresas compradoras, entre usinas processadoras, exportadores de amêndoas e cooperativas. Hoje temos menos de 10 e com uma significativa concentração dentro desse grupo. Até àquela época, as exportações brasileiras do complexo cacau eram quase equilibradas entre cacau em amendoas e seus subprodutos(massa, manteiga, torta e pó; hoje só se exporta subprodutos e até se importa cacau em amendoas asiático e, em muitas ocasiões até mesmo diretamente os subprodutos daquela região do mundo, em vista dos incentivos do sistema drawback e os fiscais, sem falar na capacidade de financiamento externo das usinas - todas com matrizes ou propriedade de grupos multinacionais - com diferenciais de taxas de juros de cerca 12 pontos percentuais aa, somente se consideradas a SELIC brasileira e a prime rate norte-americana ou 500% de diferença.
4. A criação de um mercado futuro a termo foi tentada nos anos 80, utilizando-se exclusivamente a assessoria e a estrutura da BMF, quanto a regras operacionais, garantias e liquidações de contratos. O insucesso se deveu a pouca participação dos tomadores de risco, a inflação e, talvez, a indicação de que a concentração do comércio já se delineava, tornando os atores maiores que o mercado, matando-o.
5. A eminência parda do mercado, hoje, é fácil de ser localizada, tanto quanto difícil é de ser convencida a agir mais benignamente.
Abs,
João Arthur Pereira de Mello